+

Nova Oportunidade e Revisão de Avaliação de Aprendizagem

Da Nova Oportunidade

 

Art. 22. Ao acadêmico que não comparecer na data designada para a avaliação da aprendizagem e/ou avaliação final deverá ser concedida nova oportunidade, desde que comprovado ao docente responsável pela disciplina/turma um dos seguintes motivos:

I - convocação pela Justiça;

II - luto por parte de cônjuge ou parente de primeiro grau;

III - impedimento atestado por médico ou dentista;

IV - serviço militar.

Parágrafo único: Caso a justificativa do acadêmico não se enquadre em nenhum dos incisos deste artigo, a concessão ou não da nova oportunidade ficará a critério do docente responsável pela disciplina/turma.

Art. 23. O pedido de nova oportunidade deverá ser dirigido ao docente responsável pela disciplina/turma e formalizado na secretaria do departamento em que estiver lotada a disciplina, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data anteriormente estabelecida para a avaliação da aprendizagem.

Art. 24. O prazo para fixação e divulgação da data, horário e local da nova oportunidade, quando concedida, será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da formalização do pedido.

Art. 25. O resultado da nova oportunidade deverá ser publicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua realização.

Parágrafo único: Quando se tratar de nova oportunidade referente à última nota periódica, o prazo para publicação a 

 

Da revisão de Avaliação da Aprendizagem

 

Art. 26. A revisão de avaliação da aprendizagem só poderá ser requerida quando o instrumento de sua aplicação for por escrito.

Art. 27. O acadêmico que se julgar prejudicado poderá requerer revisão de avaliação da aprendizagem ou avaliação final à chefia do departamento em que esteja lotada a disciplina/turma, mediante exposição de motivos.

  • 1oO pedido de revisão deverá ser apresentado junto ao Protocolo Acadêmico, até 3 (três) dias úteis, após a publicação da respectiva nota.
  • 2oO pedido será liminarmente indeferido se, na exposição de motivos, faltar a especificação, devidamente fundamentada, do conteúdo em que se julgar prejudicado, não cabendo, neste caso, recurso.

Art. 28. Em caso de deferimento do pedido, a revisão será feita por banca constituída por 3 (três) docentes, designados pela chefia do departamento, vedada a participação do docente responsável pela disciplina/turma, a qual deverá lavrar ata detalhada e fundamentada dos trabalhos de revisão, cuja cópia deverá ser juntada ao requerimento. 

  • 1oA ata de que trata este artigo deverá ser publicada no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da entrada do requerimento no departamento e deverá conter a data de sua publicação.
  • 2oNão caberá pedido de recurso contra a decisão da banca designada pelo departamento, salvo nos casos de argüição de ilegalidade.

Art. 29. Os comprovantes das avaliações da aprendizagem, bem como da avaliação final, deverão ser guardados no departamento em que estiver lotada a disciplina, durante o prazo recursal ou pendência de recurso referente à respectiva avaliação, após o que, poderão ser inutilizados.

 

Norma:

Resolução nº 064/2001-CEP