Ex officio
A transferência obrigatória (ex officio) é uma forma/modalidade de ingresso regulamentada pela Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, que regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Conforme a Resolução nº 010/2010-CEP:
Art. 29. A transferência ex officio é aceita em qualquer época do ano e independentemente de vaga, no estrito cumprimento da legislação específica, mediante parecer técnico e diligências normatizadas pelo CEP.
Parágrafo único. Verificada a impossibilidade de adaptação no ano letivo em andamento, o aluno a que se refere o caput deste Artigo tem sua matrícula trancada.
Conforme a Resolução nº 003/1997-CEP:
Art. 8º. Para as transferências ex officio requeridas em prazo hábil a que o aluno ingressante integralize o mínimo de 75% de frequência serão efetivadas obedecendo as normas desta resolução.
§ 1º O aluno transferido ex officio só poderá contar com frequência nesta Universidade, após o deferimento do pedido, eis que antes da análise de sua situação legal, não poderá ingressar em sala de aula.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adaptação no ano letivo em andamento, o aluno deverá trancar sua matrícula, tendo assegurado a sua transferência privilegiada nos termos da lei.
Procedimentos para solicitar transferência Ex Officio
- documento que comprove a transferência de ofício ou remoção publicada no Diário Oficial ou do órgão;
- identidade (RG) ou CNH;
- certidão de nascimento ou casamento;
- histórico escolar do Ensino Médio ;
- histórico escolar oficial do curso de graduação contendo assinatura do responsável pela emissão do documento ou emitido por meio eletrônico com certificação digital e código de acesso para validação do documento;
- programas das disciplinas (ementas) em que foi aprovada, apresentando os conteúdos programáticos estudados;
- declaração de que o candidato está regularmente matriculado ou com matrícula trancada na instituição de origem;
- informar o e-mail particular e telefone.