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Adicional de Tempo de Serviço (Quinquênios)

Adicional por tempo de serviço são os quinquênios e anuênios decorrentes da prestação de serviço, e estes adicionais estão regulamentados através dos artigos 170 e 171  da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná), que definem:

Art. 170. O funcionário efetivo ou interino terá acréscimo aos vencimentos de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento até completar vinte e cinco por cento, por serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná. ...

Art. 171. Ao completar trinta anos de exercício o funcionário terá direito ao acréscimo aos vencimentos de cinco por cento por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento.

O servidor terá acréscimo de 5% a cada cinco anos de exercício até completar 25%, por serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná.

05 anos – 5%

10 anos – 10%

15 anos – 15%

20 anos – 20%

25 anos – 25%

 

Ao completar 30 anos de exercício, o servidor público terá direito ao acréscimo aos vencimentos de 5% por ano excedente, até o máximo de 25%, totalizando 50%. Os adicionais correspondem a:

31 anos – 30%

32 anos – 35%

33 anos – 40%

34 anos – 45%

35 anos – 50%