Adicional de Tempo de Serviço (Quinquênios)
Adicional por tempo de serviço são os quinquênios e anuênios decorrentes da prestação de serviço, e estes adicionais estão regulamentados através dos artigos 170 e 171 da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná), que definem:
Art. 170. O funcionário efetivo ou interino terá acréscimo aos vencimentos de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento até completar vinte e cinco por cento, por serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná. ...
Art. 171. Ao completar trinta anos de exercício o funcionário terá direito ao acréscimo aos vencimentos de cinco por cento por ano excedente, até o máximo de vinte e cinco por cento.
O servidor terá acréscimo de 5% a cada cinco anos de exercício até completar 25%, por serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná.
05 anos – 5%
10 anos – 10%
15 anos – 15%
20 anos – 20%
25 anos – 25%
Ao completar 30 anos de exercício, o servidor público terá direito ao acréscimo aos vencimentos de 5% por ano excedente, até o máximo de 25%, totalizando 50%. Os adicionais correspondem a:
31 anos – 30%
32 anos – 35%
33 anos – 40%
34 anos – 45%
35 anos – 50%