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Licença Especial (Prêmio)

A Licença Especial está regulamentada no Artigo 247 da Lei 6.174/70, de 16/11/1970 – Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, conforme segue:

Art. 247 - Ao funcionário estável, que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.

Parágrafo Único.  Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. (grifo nosso)


No Artigo 249 o legislador define os afastamentos que não são considerados como afastamento do exercício de suas funções, sendo para todos os demais caracterizam afastamento, acarretando a perda do benefício:

Art. 249 - Para os fins previstos no art. 247, não são considerados como afastamento do exercício:

I - férias e trânsito;
II -
casamento, até oito dias;
III -
luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias;
IV -
convocação para o serviço militar;
V -
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI -
licença para o tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por quinquênio;
VII -
licença para o tratamento de interesses particulares, desde que não ultrapasse de três meses durante um quinquênio;
VIII -
licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
IX -
licença à funcionária gestante;
X -
licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por quinquênio;
XI -
moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
XII -
missão de estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
XIII -
exercício de outro cargo, de provimento em comissão.
XIV -              ... vetado ...

 

A Lei 12.676, de 21/09/1999, acresce o inciso XIV, ao art. 249, da Lei 6.174 (Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná), determinando:

Art. 1º - Fica acrescido o inciso XIV ao art. 249, da Lei n.º 6.174 de 16 de novembro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná), com a seguinte redação:
Art. 249 - ...
XIV - faltas não justificadas, até o nº 05 (cinco) no quinquênio.