Licença Especial (Prêmio)
A Licença Especial está regulamentada no Artigo 247 da Lei 6.174/70, de 16/11/1970 – Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná, conforme segue:
Art. 247 - Ao funcionário estável, que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
Parágrafo Único. Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. (grifo nosso)
No Artigo 249 o legislador define os afastamentos que não são considerados como afastamento do exercício de suas funções, sendo para todos os demais caracterizam afastamento, acarretando a perda do benefício:
Art. 249 - Para os fins previstos no art. 247, não são considerados como afastamento do exercício:
I - férias e trânsito;
II - casamento, até oito dias;
III - luto por falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licença para o tratamento de saúde, até o máximo de seis meses por quinquênio;
VII - licença para o tratamento de interesses particulares, desde que não ultrapasse de três meses durante um quinquênio;
VIII - licença por acidente em serviço ou moléstia profissional;
IX - licença à funcionária gestante;
X - licença por motivo de doença em pessoa da família, até três meses por quinquênio;
XI - moléstia devidamente comprovada, até três dias por mês;
XII - missão de estudo no país ou no exterior, quando designado ou autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
XIII - exercício de outro cargo, de provimento em comissão.
XIV - ... vetado ...
A Lei 12.676, de 21/09/1999, acresce o inciso XIV, ao art. 249, da Lei 6.174 (Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná), determinando:
Art. 1º - Fica acrescido o inciso XIV ao art. 249, da Lei n.º 6.174 de 16 de novembro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná), com a seguinte redação:
Art. 249 - ...
XIV - faltas não justificadas, até o nº 05 (cinco) no quinquênio.