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Aposentadoria do Deficiente

Mesmo no âmbito da união, a aposentadoria especial da pessoa com deficiência aguarda regulamentação e, até que esta lei seja publicada, é utilizada a Lei Complementar nº 142/13 para enquadrar os servidores portadores de deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Segundo o Decreto 3048/99 Art.70-D § 3º:

  • Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A Lei Complementar nº 142/13 apresenta duas opções de enquadramento para os servidores deficientes, uma por idade e uma por tempo de contribuição, cada uma correspondendo a um cálculo de aposentadoria diferente.

APOSENTADORIA ESPECIAL DEFICIENTE POR IDADE

  •  05 anos no cargo;
  • 10 anos de serviço público;
  • Idade mínima de:
    • 60 anos para homem e 55 anos para mulher;
  • 15 anos de tempo de contribuição e comprovada a existência de deficiência durante igual período;
  • Independente do grau de deficiência.

APOSENTADORIA ESPECIAL DEFICIENTE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

  •  05 anos no cargo;
  • 10 anos de serviço público;
  • Graus de deficiência:
    • Deficiência Grave:
      • 25 anos de contribuição para o homem e 20 para a mulher.
    • Deficiência Moderada:
      • 29 anos de contribuição para o homem e 24 para a mulher.
    • Deficiência Leve:
      • 33 anos de contribuição para o homem e 28 para a mulher.